CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1º
Denominação, natureza e sede
A Associação Portuguesa de Meteorologia e Geofísica, que abreviadamente se designa APMG, é uma associação independente e sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, que congrega cientistas, profissionais e interessados em qualquer área das ciências meteorológicas, geofísicas ou afins.
A APMG tem sede no Instituto de Meteorologia, sito na Rua C do Aeroporto de Lisboa, freguesia de Santa Maria dos Olivais, Lisboa.
ARTIGO 2º
Objectivos
A APMG tem como objectivos :
a) Contribuir para o prestígio da investigação, do ensino e das aplicações das ciências meteorológicas e geofísicas e para a divulgação da sua importância e do seu conhecimento;
b) Colaborar com todas as instituições que pugnem pela protecção do sistema climático e pela prevenção contra as catástrofes naturais;
c) Cooperar com quaisquer organismos que desenvolvam actividades nas áreas das ciências meteorológicas ou geofísicas, estabelecendo com eles relações para a dignificação mútua;
d) Defender os valores éticos e deontológicos das actividades científicas e profissionais nos domínios das ciências meteorológicas e geofísicas;
e) Editar uma publicação periódica especializada;
f) Relacionar-se e promover intercâmbio científico com entidades nacionais e estrangeiras congéneres;
g) Organizar e fazer-se representar em congressos e outras reuniões científicas;
h) Fomentar a união, o espírito de entre-ajuda e o companheirismo entre os associados;
i) Tomar quaisquer outras iniciativas, de índole técnico-científica, julgadas convenientes para a Associação.
CAPÍTULO II
Associados
ARTIGO 3º
Categorias de associados
A APMG admite as seguintes categorias de associados:
a) Associados honorários
Pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, a quem a APMG entenda dever conferir tal distinção, por exercerem ou terem exercido actividade de reconhecido mérito e contribuído para a dignificação e prestígio das ciências meteorológicas ou geofísicas.
b) Associados beneméritos
Pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras a quem a APMG entenda dever atribuir tal categoria pela sua contribuição para o progresso da Associação ou para os fins que esta se propõe.
c) Associados efectivos
Pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, empenhadas na investigação, desenvolvimento, utilização ou divulgação da meteorologia ou da geofísica, que se identifiquem com os objectivos da APMG.
d) Associados estudantes
Alunos de escolas portuguesas ou estrangeiras que se interessem pelas ciências meteorológicas ou geofísicas.
e) Associados institucionais
Instituições públicas ou privadas de investigação científica, de ensino ou técnicas, e empresas com interesse pelos objectivos prosseguidos pela APMG. Esta categoria de associados será representada por não mais de duas individualidades designadas nominalmente.
f) Associados correspondentes
Pessoas singulares que, não reunindo as condições de admissão como associados efectivos, manifestem interesse pelos objectivos da APMG e desejem ter acesso às suas informações e benefícios.
ARTIGO 4º
Admissão
1 – A admissão de associados honorários e beneméritos, mediante proposta fundamentada do Conselho Dirigente, ou de um quinto do número total de associados efectivos, em pleno uso de direitos, é da competência da Assembleia Geral.
2 – A admissão de associados efectivos, estudantes e correspondentes, mediante candidatura do próprio, subscrita por dois associados efectivos em pleno uso de direitos, é da competência do Conselho Dirigente, cabendo recurso da sua decisão para a Assembleia Geral.
3 – A admissão de associados institucionais, mediante candidatura expressa, é da competência do Conselho Dirigente, cabendo recurso da sua decisão para a Assembleia Geral.
4 – Não serão admitidos como associados da APMG pessoas, instituições ou empresas que exerçam qualquer actividade contrária aos objectivos da Associação.
ARTIGO 5º
Direitos
1 – Todos os associados da APMG têm o direito de :
a) Participar e intervir nas Assembleias Gerais;
b) Consultar toda a informação disponível;
c) Receber a documentação editada;
d) Participar em todas as actividades de carácter científico ou social;
e) Solicitar da Associação, através das suas relações nacionais e internacionais, facilidades para contactos e informações.
2 – Apenas os associados efectivos e institucionais podem votar nas eleições para os órgãos sociais, tendo o associado institucional direito a um voto por cada representante.
3 – Apenas os associados efectivos podem ser votados para os órgãos sociais.
4 – Os associados com o pagamento de quotas em atraso perdem todos os direitos.
ARTIGO 6º
Deveres
Todos os associados da APMG têm o dever de:
a) Colaborar para a realização mais ampla possível dos objectivos da Associação;
b) Liquidar atempadamente as quotizações ou outras importâncias a que se comprometeram;
c) Participar nas Assembleias Gerais;
d) Aceitar a eleição para os órgãos sociais e assumir o seu desempenho e responsabilidade;
e) Prestar colaboração à Associação, se para isso forem solicitados pelos seus órgãos sociais ou secções.
CAPÍTULO III
Funcionamento
ARTIGO 7º
Órgãos
1 – A APMG é constituída pelos seguintes órgãos sociais:
a) Assembleia Geral
b) Conselho Dirigente
c) Conselho Fiscal
2 – A nível descentralizado haverá as Delegações da APMG que se justificarem.
ARTIGO 8º
Assembleia Geral
1 – A Assembleia Geral é constituída por todos os associados da APMG, aos quais assiste o direito de intervir, podendo votar apenas os associados efectivos e os representantes dos institucionais, em pleno uso de direitos.
2 – A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por um Presidente e por dois Secretários.
3 – Ao Presidente da Mesa compete convocar a Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos, competindo aos Secretários elaborar as actas, dar execução ao expediente e substituir o Presidente nos seus impedimentos.
4 – Compete à Assembleia Geral, de acordo com as disposições regulamentares:
a) Aprovar as linhas gerais de orientação da APMG;
b) Examinar e aprovar o Relatório e Contas relativo às actividades do ano transacto;
c) Discutir e aprovar o plano de actividades para o ano em curso;
d) Deliberar sobre a admissão de associados honorários e beneméritos;
e) Fixar os quantitativos das contribuições dos associados;
f) Apreciar e decidir sobre os recursos que lhe forem apresentados;
g) Decidir sobre a exoneração e a expulsão de associados;
h) Discutir e aprovar as alterações aos Estatutos;
i) Dissolver a Associação.
5 – A Assembleia Geral da APMG reúne anualmente, em sessão ordinária, até final do mês de Fevereiro, devendo a respectiva ordem de trabalhos incluir, obrigatoriamente, os items relativos às alíneas b) e c) do nº 4 deste Artigo.
6 – A Assembleia Geral da APMG reunirá em sessão extraordinária, por iniciativa do Presidente da Mesa, bem como a requerimento fundamentado do Conselho Dirigente, do Conselho Fiscal ou de um quinto do número total dos associados efectivos, em pleno uso de direitos.
7 – Para todas as sessões da Assembleia Geral o Presidente da Mesa, com o apoio do Conselho Dirigente, promoverá a divulgação, com a antecedência mínima de 15 dias, de um aviso convocatório indicando o local, dia, hora e ordem de trabalhos.
8 – Por carta dirigida ao Presidente da Mesa qualquer associado com direito a voto, impedido de estar presente, poderá delegar a sua representação na Assembleia Geral, noutro associado, também com direito a voto, que não poderá deter mais de três representações.
9 – Salvo para os efeitos dos números 10 e 11 deste Artigo, qualquer sessão da Assembleia Geral terá início à hora marcada, no caso de estarem presentes e representados, pelo menos, metade dos associados com direito a voto. Não estando, reunirá 30 minutos depois, com qualquer número de associados, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta.
10 – A alteração dos estatutos da APMG só pode ser decidida com a aprovação de uma maioria de, pelo menos, três quartos dos associados presentes em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, mediante proposta do Conselho Dirigente ou de, pelo menos, um quinto dos associados com direito a voto.
11 – A dissolução da APMG só pode ser decidida com aprovação de uma maioria de, pelo menos, três quartos do número total de associados, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, devendo a mesma mandatar uma comissão para proceder à liquidação do património social e decidir sobre o destino a dar ao espólio da Associação.
ARTIGO 9º
Conselho Dirigente
1 – O Conselho Dirigente é constituído pelo Presidente da APMG, dois Vice-Presidentes, um Secretário-Geral, três Secretários, um Tesoureiro e um Tesoureiro-Adjunto.
2 – Ao Presidente da APMG compete presidir às reuniões do Conselho Dirigente, representar a Associação e coordenar o seu funcionamento.
3 – Aos Vice-Presidentes compete coadjuvar o Presidente e substituí-lo, nos seus impedimentos.
4 – Ao Secretário-Geral compete providenciar pela execução das decisões da Assembleia Geral e do Conselho Dirigente e garantir o funcionamento da Associação.
5 – Aos Secretários compete coadjuvar o Secretário-Geral e encarregar-se das tarefas relativas às actividades dos diversos sectores.
6 – Ao Tesoureiro compete receber as receitas e pagar as despesas da Associação, escriturar e manter actualizados os livros de registo das receitas e das despesas e apresentar o balanço anual das contas na Assembleia Geral, sendo coadjuvado e substituído, nos seus impedimentos, pelo Tesoureiro-Adjunto.
7 – Compete ao Conselho Dirigente:
a) Conduzir as actividades da APMG de acordo com os seus objectivos e com as decisões da Assembleia Geral;
b) Apresentar anualmente à Assembleia Geral ordinária o Relatório e Contas e o plano anual de actividades;
c) Apreciar e decidir sobre a admissão de associados efectivos, estudantes, institucionais e correspondentes;
d) Propor à Assembleia Geral a admissão de associados honorários e beneméritos;
e) Propor à Assembleia Geral os quantitativos das contribuições dos associados;
f) Cobrar as receitas e efectuar os pagamentos das despesas e compromissos de funcionamento da APMG;
g) Apreciar e aprovar a constituição das Delegações e das Secções que lhe forem propostas pelos associados;
h) Criar os “grupos de trabalho” que considerar necessários ;
i) Contratar e demitir funcionários necessários para o funcionamento da APMG.
8 – O Conselho Dirigente deverá reunir, mediante convocação do Presidente da APMG ou a requerimento da maioria dos seus membros, quando necessário mas, pelo menos, semestralmente.
9 – As deliberações do Conselho Dirigente são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o Presidente direito a voto de qualidade, em caso de empate.
10 – O Presidente da APMG poderá solicitar, a título consultivo, a representação do Conselho Fiscal, quando o Conselho Dirigente tenha de tomar decisões especiais, de carácter financeiro.
11 – O Conselho Dirigente, por motivos ponderosos, poderá requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária, com indicação da respectiva ordem de trabalhos.
ARTIGO 10º
Conselho Fiscal
1 – O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais.
2 – Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar as reuniões do Conselho Fiscal.
3 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) assistir às reuniões do Conselho Dirigente sempre que considerar conveniente, ou para tal for requisitado;
b) acompanhar a actividade financeira da APMG;
c) examinar o Relatório e Contas do Conselho Dirigente, antes de ser apresentado à Assembleia Geral e dar o seu parecer sobre o mesmo;
d) dar parecer sobre os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais;
e) dar parecer sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Conselho Dirigente ou pela Assembleia Geral.
4 – O Conselho Fiscal deverá reunir ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando considerar necessário, deliberando por maioria dos presentes e cabendo ao presidente o direito a voto de qualidade, em caso de empate.
5 – O Conselho Fiscal, se o considerar conveniente, poderá requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária, indicando a respectiva ordem de trabalhos.
ARTIGO 11º
Delegações da APMG
1 – Em localidades ou instituições onde existam mais de 10 associados efectivos poderão constituir-se Delegações da APMG, mediante proposta ao Conselho Dirigente. Da eventual recusa de aprovação pelo Conselho Dirigente cabe recurso para a Assembleia Geral.
2 – As Delegações da APMG serão presididas por um Delegado, eleito pelos respectivos associados.
3 – Os Delegados poderão participar nas reuniões do Conselho Dirigente em que sejam tratados assuntos da sua Delegação, tendo o direito de intervir nas respectivas deliberações e votações.
4 – As Delegações da APMG serão extintas logo que o número de associados efectivos se reduza a menos de 10.
ARTIGO 12º
Eleição dos órgãos sociais
1 – As eleições conjuntas de todos os órgãos sociais da APMG, para mandatos trienais, terão lugar durante o mês de Fevereiro.
2 – Para o efeito referido no número 1 deste Artigo, na primeira quinzena do mês de Dezembro anterior, deverão ser enviadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral as listas candidatas a todos os cargos dos órgãos sociais da APMG, para o triénio seguinte, devendo cada lista candidata, integrando apenas associados efectivos da APMG, apresentar o seu programa de acção e ser subscrita por um grupo de pelo menos vinte associados, em pleno uso de direitos.
3 – Recebidas as candidaturas, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral marcará a data das eleições e, com o apoio do Conselho Dirigente, divulgará as listas candidatas e os respectivos programas de acção.
4 – Se não tiver recebido qualquer candidatura, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral diligenciará para a nomeação de uma comissão de gestão provisória, até à realização de um novo processo eleitoral, no mais curto prazo.
5 – O acto eleitoral, com duração de pelo menos quatro horas, será controlado por uma Mesa de Voto, nomeada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e constituída por um associado efectivo representante de cada lista candidata e por um associado efectivo que não integre qualquer das listas, devendo o Conselho Dirigente fornecer à Mesa de Voto a lista de associados em condições de votar.
6 – O apuramento dos resultados eleitorais será feito por uma Comissão Escrutinadora, também nomeada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e constituída por quatro associados efectivos que, logo após o encerramento do acto eleitoral, procederão à contagem do número de votos e à elaboração de uma acta onde constem o número de associados com direito a voto, o número de votantes, o número de votos em cada lista e o número de votos brancos e nulos.
7 – A acta referida no número 6 deste Artigo será imediatamente presente ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante que fará lavrar o termo de posse e de aceitação dos cargos de todos os titulares da lista vencedora.
8 – Em caso de empate no primeiro lugar, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante convocará um novo acto eleitoral, para as listas empatadas, no mais curto prazo.
9 – As eleições serão consideradas sem efeito se o número de votos brancos e nulos for superior ao número de votos expressos em todas as listas. Neste caso terá início novo processo eleitoral que terminará com eleições extraordinárias, a realizar no mais curto prazo.
10 – Para a eleição dos órgãos sociais é admitido o voto por correspondência, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, desde que recebido até à hora de encerramento do acto eleitoral.
CAPÍTULO IV
Actividade científica
ARTIGO 13º
Secções
1 – Mediante proposta fundamentada de associados, ao Conselho Dirigente, poderá ser aprovada a criação de Secções, congregando interesses científicos semelhantes. Da eventual recusa de aprovação pelo Conselho Dirigente cabe recurso para a Assembleia Geral.
2 – Cada Secção proporá ao Conselho Dirigente o coordenador das suas actividades.
3 – Qualquer associado pode agregar-se a uma ou mais das Secções existentes.
4 – Cada Secção deverá promover regularmente realizações de carácter científico, nomeadamente, conferências, comunicações e sessões de divulgação.
5 – Quaisquer actos das Secções que envolverem despesas para a Associação, ou que exigirem a colaboração de organismos estranhos à APMG, carecem de aprovação do Conselho Dirigente.
ARTIGO 14º
Grupos de trabalho
O Conselho Dirigente pode criar “grupos de trabalho”, de carácter temporário, destinados ao estudo de problemas técnicos ou científicos ocasionais.
ARTIGO 15º
Revista
1 – A APMG deverá editar uma revista científica especializada.
2 – A publicação dos trabalhos recebidos dependerá do parecer de um conselho editorial convidado pelo Conselho Dirigente.
CAPÍTULO V
Regime económico
ARTIGO 16º
Receitas
1 – Constituem receitas da APMG:
a) As contribuições dos seus associados efectivos, estudantes, institucionais e correspondentes, nas formas de jóia de admissão e de quota periódica, cujos quantitativos e formas de pagamento serão fixados e alterados por proposta do Conselho Dirigente, aprovada pela Assembleia Geral;
b) Os subsídios e os donativos que o Conselho Dirigente decida aceitar;
c) O produto da venda das suas publicações e de realizações no âmbito dos objectivos sociais da Associação;
d) Os rendimentos dos seus bens.
2 – As receitas da APMG serão depositadas em conta bancária devendo os levantamentos, pagamentos e compromissos envolvendo despesas, ser consumados com duas assinaturas de membros do Conselho Dirigente, sendo uma a do Secretário-Geral ou, em caso de impedimento, do seu substituto.
ARTIGO 17º
Património e fundo de reserva
1 – O património da APMG é constituído pelos bens e direitos que adquirir ou que lhe forem legados.
2 – Poderá ser constituído um fundo de reserva com a parte das receitas que não tenha sido destinada nem ao funcionamento nem ao património da Associação.
3 – As transferências do fundo de reserva para o património e a movimentação dos bens do património só podem ser efectuados com a aprovação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO VI
Regulamento Interno
ARTIGO 18º
As normas de funcionamento da APMG, que em nada deverão contrariar os presentes Estatutos, poderão ser estabelecidas em Regulamento Interno elaborado pelo Conselho Dirigente e aprovado pela Assembleia Geral.
Versão actualizada a 15 de Março de 2010